“Considerando o desfecho do tema no âmbito do STJ, a prioridade da fiscalização da Receita Federal quanto ao tema e as reduções oferecidas, é vantajosa a adesão à autorregularização para os contribuintes que estejam em situação que se enquadre como violadora dos termos da Lei nº 12.973/14 sobre o tema”.
Bianca Mareque e Caio Persici, sobre programa de autorregularização regulamentado pela Instrução Normativa RFB 2.184/24
“[…] a criação de mais um modelo de contrato por meio de alteração legal talvez não estabeleça um novo paradigma capaz de impactar significativamente o ecossistema – inclusive o próprio tratamento fiscal a ser dado ao CICC permanece uma incógnita, e seus efeitos podem vir a ser severos, tal qual ocorreu com o Contrato de Investimento Anjo, criado anos atrás e que jamais ganhou tração por conta do regime tributário que lhe foi assegurado.”
Felipe Hanszmann, Caio Brandão e Maria Rosandiski, sobre PLP 252/23, que cria os Contratos de Investimento Conversível em Capital Social (CICC)
“As condições são bastante atraentes, pois poderá haver redução de até 90% das multas e acréscimos legais, sendo possível, ainda, o pagamento do débito tributário em até 120 parcelas, com redução de 30% das penalidades e acréscimos legais.”
Rute Souza e Júlia Swerts, sobre o Plano de Regularização Tributária de Minas Gerais
“Os descontos e formas de pagamento oferecidos pelo Programa de Regularização Tributária são bastante atrativos, já que os contribuintes que possuem débitos de ICMS perante o Estado de Minas Gerais podem ter uma redução de até 90% sobre as penalidades e encargos legais que recaem sobre tais débitos, sendo ainda previstos descontos menores, mas ainda vantajosos, no caso de opção pelo parcelamento, que inclusive poderá ser realizado em até 120 parcelas.”
Bruna Luppi e Gabriel Eleutério, sobre o Plano de Regularização Tributária de Minas Gerais
“Espero que ocorra uma melhora na velocidade e na possibilidade na recuperação de crédito.”
Marcelo Matos, sobre o novo marco legal das garantias
“Isso traz conforto para os credores usarem a alienação fiduciária em operações que não de crédito imobiliário residencial.”
Thiago Riccio, sobre mudanças nos critérios para realização de leilões, trazidas pelo novo marco legal das garantias